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CÓDIGO DEONTOLÓGICO E ÉTICO Aprovado na Assembleia-geral Extraordinária de 27 Novembro 2005
Preâmbulo
• Capítulo I - Considerações Iniciais
Artigo 1º - Deontologia Optométrica
Artigo 2º - Objectivos da Optometria
Artigo 3º - Âmbito de Aplicação
Artigo 4º - Princípio da Independência
Artigo 5º - Competência Exclusiva da APLO
• Capítulo II - Deontologia Profissional
Artigo 6º - Princípio Geral
Artigo 7º - Proibição de Discriminação
Artigo 8º - Dever de respeito
Artigo 9º - Do Segredo Profissional
Artigo 10º - Dever de documentação
Artigo 11º - Actualização e formação científica
Artigo 12º - Deveres do optometrista para com o paciente
Artigo 13º - Menores e Incapazes
Artigo 14º - Direito de recusa de continuidade de assistência
Artigo 15º - Proibição de desvio de doentes
Artigo 16º - Dos deveres recíprocos dos optometristas
Artigo 17º - Deveres do Optometrista para a Comunidade
Artigo 18º - Relações dos optometristas com outros profissionais
Artigo 19º - Transmissibilidade do Consultório
Artigo 20º - Destino dos registos em caso de transmissão do consultório
Artigo 21º - Da Experimentação
• Capítulo III - Dos honorários
Artigo 22º - Honorários – limites e forma de pagamento
• Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23º - Revisão do Código de Ética
CÓDIGO DEONTOLÓGICO E ÉTICO Aprovado na Assembleia-geral Extraordinária de 27 Novembro 2005
Preâmbulo Um código deontológico é um conjunto de normas, comportamentos e obrigações que devem pautar a actuação do profissional na sua prática diária. A Optometria é uma profissão dos cuidados primários de saúde visual. Como nas demais profissões de saúde, deverá possuir um código de ética, que pautará a actuação dos profissionais de forma a defender os interesses do paciente e da comunidade, salvaguardar o profissional e honrar a profissão. Existem dois tipos principais de normas, umas primárias e fundamentais que são permanentes e constantes no tempo, de carácter mais filosófico, como sejam o principio da não discriminação; existe um segundo tipo de normas que poderão variar no tempo e que se prendem mais com a evolução da sociedade ou da técnica optométrica. A imposição de revisão do presente Código Deontológico no tempo, constantes no final deste documento, prende-se fundamentalmente com esse segundo tipo de normas. Uma vez que a normal e desejável evolução da sociedade e das suas leis, acarretará alterações na prática da optometria, como por exemplo a possível futura permissão do uso de fármacos de diagnóstico, a exemplo do que se passa noutros países da união europeia. O Código Deontológico e Ético tem um papel fundamental na auto-regulação da actividade e as normas que nele estão contidas deverão ser cumpridas. Cabe à APLO, à sua direcção, a criação das condições, numa primeira fase, para a suaimplementação, seguindo-se a sua aplicação efectiva e fiscalização do cumprimento das regras aí contidas. Cabe a cada um dos profissionais zelar pelo bom-nome da função que desempenham e como tal deverão agir em conformidade com as normas aqui presentes. A aplicação rigorosa destas regras é fundamental para o aumento da credibilidade dos Optometristas e do reconhecimento da Optometria junto da população portuguesa, dos órgãos do estado, e das entidades prestadoras de cuidados primários de saúde visual.
Capítulo I Considerações Iniciais
Artigo 1º Deontologia Optométrica 1 - A deontologia dos optometristas é o conjunto de normas e comportamentos que o optometrista deve adoptar na sua prática profissional que constam do presente código, dos estatutos da Associação de Profissionais Licenciados de Optometria e dos demais regulamentos e leis aplicáveis. 2- Em todas as circunstâncias deve o optometrista ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão.
Artigo 2º Objectivos da Optometria 1 - O dever primordial do optometrista é o de zelar pelo bem estar e pela saúde visual dosseus pacientes, sem prejuízo do respeito pelos restantes deveres a que está obrigado 2 - O Optometrista tem o dever de usar e servir-se de todos os seus conhecimentos e perícia por forma a cumprir o disposto no número anterior.
Artigo 3º Âmbito de Aplicação O presente Código e os demais regulamentos legais, aplicam-se a todos os Optometristas reconhecidos pela APLO, no âmbito do exercício da sua actividade profissional, independentemente desta ser desenvolvida no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 4º Princípio da Independência 1.O optometrista, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão optométrica no exercício das suas funções. 2.O optometrista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos e à liberdade de diagnóstico e terapêutica. 3.O Optometrista não pode, em circunstância alguma, ser coagido à prática de actos contra sua vontade e que violem a sua moral profissional e/ou o presente documento.
Artigoº5 Competência Exclusiva da APLO O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos optometristas emergente de infracções à Deontologia é da competência exclusiva da APLO.
Capítulo II Deontologia Profissional
Artigo 6º Princípio Geral O optometrista deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à saúde visual dos doentes e da comunidade.
Artigo 7º Proibição de Discriminação O optometrista deve exercer a sua actividade profissional de forma não discriminatória quer em relação ao sexo; idade; raça; nacionalidade; condição social; religião; profissão; orientação sexual ou ideologia política.
Artigo 8º Dever de respeito O Optometrista deve respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do paciente.
Artigo 9º Do Segredo Profissional Todos os optometristas estão obrigados ao segredo profissional: a) O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do optometrista, no exercício da sua profissão ou por causa dela; b)A acuidade visual é considerado um dado clínico, e portanto a sua divulgação é abrangida pelo segredo profissional; c) O optometrista deve zelar para que os seus colaboradores se conformem com as normas do segredo profissional. d)A obrigação do segredo profissional não impede que o optometrista tome as necessárias medidas sanitárias para salvaguarda da saúde do público, nomeadamente no que respeita às pessoas que coabitam com o paciente. e)Sempre que o considere relevante pode o optometrista enviar os dados a um colega ou a outro profissional ficando este sujeito às normas do segredo profissional. f)O segredo profissional abrange todos os registos constantes do processo clínico do paciente. g)Mesmo em caso de processo judicial deve o optometrista manter o segredo profissional devendo, nos casos em que seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do optometrista, requerer a prévia autorização do presidente da APLO para se desvincular ao dever a que está sujeito;
Artigo 10º Dever de documentação 1.A existência de processos clínicos tem o objectivo de manter a história clínica do paciente actualizada de modo a permitir a adequada continuidade na prestação dos cuidados de saúde. 2.A guarda do arquivo e a superintendência dos processos optométricos dos pacientes, competem sempre aos optometristas. 3.O optometrista tem o dever de registar os dados e resultados relevantes das observações feitas ao paciente. 4. O optometrista deve registar no processo clínico do paciente as medidas recomendadas bem como a sua inobservância por parte do paciente. 5. As declarações ou certificados emitidos a pedido do paciente não devem mencionar o seu diagnóstico, salvo pedido expresso neste sentido. 6. Sempre que seja requerido pelo paciente, deve o optometrista elaborar relatório dos registos que possui, podendo para tal requerer o pagamento de uma quantia adequada. 7. As prescrições optométricas devem seguir o modelo adoptado pela direcção da APLO e obedecer, salvo disposição legal em contrario, aos seguintes requisitos mínimos: ser redigidas em língua portuguesa, manuscritas a tinta com letra bem legível ou dactilografadas de forma bem perceptível, sem abreviaturas não consagradas e devidamente datadas.
Artigo 11º Actualização e formação científica 1.O optometrista deve manter a sua competência e elevados padrões científicos mediante a participação em formações científicas, congressos e mediante o estudo pessoal. 2.O optometrista deve promover e participar em investigações e noutras actividades que promovam a ciência visual ou os cuidados optométricos. 3.O optometrista pode usar as observações e resultados de um paciente para fins de formação, desde que mantenham anónima a identificação deste.
Artigo 12º Deveres do optometrista para com o paciente 1.O optometrista tem o dever de explicar ao paciente quais os procedimentos que vai adoptar, e quais as consequências possíveis que poderão decorrer destes. 2.Sempre que ocorra algum problema durante os exames ou nas terapêuticas realizados, deve o optometrista informar o seu paciente do que correu mal e dos passos a tomar para corrigir ou minimizar os danos. 3.O optometrista tem o dever de evitar todo o contacto físico desnecessário com os pacientes. 4.Quando o paciente necessite de exame, terapêutica ou cuidados que o optometrista não possa prestar, deve este recomendar outro colega que julgue em melhores condições de o fazer ou indicar o profissional de saúde que considere mais apropriado. 5.Sempre que o optometrista encontre sinais de patologia ocular ou outra, deve o optometrista recomendar o profissional médico que considere mais apropriado. 6.O optometrista tem o dever de, após uma consulta, prescrever uma receita ou quaisquer outros documentos ou relatórios, que indiquem as acções ou tipo de uso dos meios compensatórios ou outros que tenham sido recomendados. 7.O optometrista deve sempre assegurar a continuidade na prestação dos cuidados de saúde visual dos seus pacientes. 8.O paciente tem o direito de escolher livremente o seu optometrista, consubstanciando este princípio fundamental da relação optometrista/paciente. 9.O optometrista deve cumprir escrupulosa e honradamente a sua profissão, abstendo-se de emitir declarações ou cerificados tendenciosos. 10.O optometrista deve evitar prestar cuidados visuais não requeridos, designadamente quando se trate de pessoas vulneráveis ou passíveis de influência externas.
Artigo 13º Menores e Incapazes No caso de crianças ou incapazes, o optometrista procurará respeitar na medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, actuando sempre em consciência na defesa dos interesses do doente, sem prejuízo da decisão do representante legal sendo aconselhável que o paciente se faça sempre acompanhar durante o exame por este.
Artigo 14º Direito de recusa de continuidade de assistência. O optometrista pode recusar assistência a pacientes que não tenham ainda pago as anteriores consultas ou tratamentos executados.
Artigo 15º Proibição de desvio de doentes Ao optometrista é expressamente proibida toda a prática destinada ao desvio de pacientes para proveito próprio.
Artigo 16º Dos deveres recíprocos dos optometristas A solidariedade entre optometristas constitui dever fundamental de cada profissional: a)Sempre que um optometrista receba uma reclamação de uma prescrição de outro colega, deve o optometrista, com acordo do paciente, contactar o colega para acordarem uma forma de actuação. b)Sempre que um optometrista receba um paciente referenciado por um colega para fins específicos, deve o optometrista esclarecer o paciente que este deve subsequentemente regressar ao colega para a realização dos seus exames de rotina, a não ser que o paciente mostre vontade em não o fazer. c)O optometrista deve nas suas relações com os seus colegas e com outros profissionais fazer os possíveis para promover a confiança em si, bem como na optometria.
Artigo 17º Deveres do Optometrista para a Comunidade 1.O optometrista deve apoiar todas as medidas educativas ou informativas junto da comunidade no âmbito da sua prática. 2.O optometrista deve participar no esforço de educação e informação do público para promover a saúde visual e a optometria. 3.Sempre que o optometrista considere que o paciente represente um risco para a saúde pública, o optometrista pode, após ponderação dos interesses em causa, comunicar os factos de que tenha conhecimento às autoridades, informando, previamente, o paciente da sua intenção. 4.O optometrista no exercício da sua actividade não pode fazer uso de expedientes que visem ludibriar o público, designadamente pelo recurso a publicidade enganosa.
Artigo 18º Relações dos optometristas com outros profissionais 1.O optometrista deve cooperar com outros profissionais da área da saúde com o objectivo de satisfazer as necessidades dos seus pacientes 2.É componente essencial dos cuidados de saúde visual primários a interacção com todos os profissionais que terão intervenção directa ou indirecta na resolução do problema do paciente, e o feedback obtido das referências feitas a estes profissionais. A boa comunicação entre todos é condição necessária para uma relação de qualidade. 3.O optometrista deve na sua relação profissional com auxiliares e outros profissionais respeitar a dignidade de cada um. 4.O optometrista não deve incumbir qualquer outro profissional ou auxiliar de tarefa que exceda as suas competências.
Artigo 19º Transmissibilidade do Consultório 1. O consultório do optometrista é o local de trabalho onde o optometrista exerce a sua actividade profissional de modo autónomo. 2.A transmissão de consultório de optometria deve ser comunicada à APLO, identificando-se o novo proprietário. 3.O optometrista deve comunicar à APLO, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de consultório.
Artigo 20º Destino dos registos em caso de transmissão do consultório Aquando da transmissão de consultório, as fichas dos pacientes devem ser cedidas ao optometrista que o sucede, ficando este sujeito às normas do segredo profissional, desde que não haja manifestação de vontade contrária do paciente. No caso de inexistência de optometrista sucessor, deve este facto ser comunicado à APLO, de modo a que os registos possam integrar o seu arquivo. Artigo 21º Da Experimentação 1.É expressamente proibido aos optometristas apresentar, aos colegas ou pacientes, como comprovada uma acção que tenha sido insuficientemente experimentada. 2.A experimentação de novas técnicas em seres humanos só pode ser feita quando existir uma razoável probabilidade de segurança terapêutica, consentimento do paciente preferencialmente escrito e for garantida a sua segurança. 3.A experimentação deve estar sempre revestida de todas as garantias éticas devendo ser acompanhada por uma comissão de controlo independente formada para o efeito.
Capítulo III Dos honorários
Artigo 22º Honorários – limites e forma de pagamento 1.Na fixação de honorários deve o optometrista proceder com justiça, tomando em consideração os usos e costumes locais, a complexidade da intervenção e o tempo dispendido. 2.O optometrista não pode baixar os seus honorários com propósito concorrencial, podendo prestar os seus serviços gratuitamente sempre que o entender. 3.É proibido ao optometrista alterar os seus honorários em função da comparticipação que o paciente possa ter resultante dos seus direitos sociais ou outros. 4.É admissível o ajuste prévio dos honorários devidos ao optometrista, devendo o optometrista ressalvar o paciente para a possibilidade de proceder a um ajustamento final. 5.O optometrista deve abster – se de aceitar ofertas de fornecedores de material optométrico ou óptico que não tenham um valor meramente simbólico ou sejam comercializáveis. 6.O optometrista deve ter um comportamento social responsável na escolha das acções que indica perante os custos globais de saúde. 7.Ao optometrista está vedado a realização de exames complementares desnecessários com o propósito de obter receitas. Capítulo IV Disposições Finais e Transitórias
Artigo 23º Revisão do Código de Ética 1.O presente código de ética deve ser revisto de cinco em cinco anos, ou sempre que os condicionalismos fácticos e legislativos o requeiram. 2.Cabe à Direcção da APLO apresentar propostas de revisão a este código. 3.As propostas de alteração devem ser precedidas de prévio parecer do conselho disciplinar. 4.As alterações têm carácter vinculativo após a sua aprovação por uma maioria de três quartos dos associados presentes na Assembleia-geral convocada para o efeito. 5.O presente código entra em vigor 30 dias úteis após a sua aprovação em Assembleia geral. |